Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.072/2015

RECONHECE, EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO AO DESLIGAMENTO DO FUNDO DE RESERVA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7301/1973, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7072 DE 05 OUTUBRO 2015.

RECONHECE, EM FAVOR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO AO DESLIGAMENTO DO FUNDO DE RESERVA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7301 /1973, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que sejam segurados do Fundo de Reserva instituído pela Lei Estadual nº 7.301 /1973, do antigo Estado do Rio de Janeiro, o seu desligamento do referido regime de pensão complementar e a consequente restituição das contribuições realizadas.

§ 1º O desligamento a que se refere o caput deve ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º Os valores relativos à devolução das contribuições não sofrerão incidência de juros.

§ 3º Não caberá devolução àqueles que já usufruem do benefício instituído pela Lei estadual nº 7.301 , de 23 de novembro de 1973.

§ 4º A devolução será realizada em parcelas, a serem definidas pela Administração Superior do Ministério Público e subordinada à declaração do interessado, renunciando a eventual crédito demandado em juízo sob o mesmo título.

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei estadual nº 6.768 , de 08 de maio de 2014, aos membros do Ministério Público que não exerceram o direito de permanência no Fundo de Reserva nem postularam a devolução judicial das contribuições vertidas ao referido sistema, em razão da extinção determinada pela Lei estadual nº 3.308 , de 30 de novembro de 1999.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador