Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.074/2015

ALTERA A LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

LEI Nº 7074 DE 07 OUTUBRO 2015.

ALTERA A LEI Nº 6112 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.112 , de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 4º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput, nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 4.237 , de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 2.500.000.000,00 (Dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.

§ 5º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar os ativos econômicos referidos no art. 13 da Lei nº 3.189 , de 22 de fevereiro de 1999, mediante cessão de crédito no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com instituição financeira oficial.

§ 6º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira de operação de que trata este artigo, assegurada a transparência dos atos, mediante publicização em meios oficiais e sítio eletrônico, para consulta pública."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador