Lei Ordinária nº 7.085/2015
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BAIANAS QUE PREPARAM E VENDEM IGUARIAS TÍPICAS.
LEI Nº 7085 DE 16 OUTUBRO 2015.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS BAIANAS QUE PREPARAM E VENDEM IGUARIAS TÍPICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consideradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro as baianas que preparam e vendem iguarias típicas, tais como cocadas, acarajé, vatapá e abará, em locais autorizados para comercialização nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador