Lei Ordinária nº 7.103/2015
ALTERA A LEI Nº 3576, DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 7103 DE 13 NOVEMBRO 2015.
ALTERA A LEI Nº 3576 , DE 06 DE JUNHO DE 2001 QUE "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS E/OU CONSULTÓRIO DE ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 3.576 , de 06 de junho de 2001, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam obrigadas as clínicas e/ou consultórios de estética a manter a permanência de médico em suas dependências, durante a realização de procedimentos que importem em atividades privativas da profissão de médico.
§ 1º Entende-se por atividades privativas da profissão de médico àquelas mencionadas no artigo 4º da Lei Federal nº 12.842 , de 10 de julho de 2013.
§ 2º Caberá ao médico responsável pelo estabelecimento a avaliação e a responsabilidade dos riscos da realização dos procedimentos mencionados no caput no interior das instalações das clínicas e/ou consultórios.
§ 3º Nos casos de estabelecimentos que desempenhem somente atividades relacionadas na tabela contida no MTE/CBO nº 3221-30, realizadas por esteticistas, profissão reconhecida pela LEI Nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, não haverá necessidade de permanência de médico ou médico responsável."
Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 3.576 , de 06 de junho de 2001.
Art. 3º Fica modificado o artigo 3º da Lei nº 3.576 , de 06 de junho de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Somente funcionarão em território fluminense, clínicas e/ou consultórios que ofereçam tratamentos que importem na prática de ato abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.842 , de 18 de janeiro de 2012, se tiverem como supervisor e responsável técnico médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMERJ."
Art. 4º Fica modificado o artigo 5º e seu
§ 1º com a seguinte redação:
"Art. 5º A inobservância do que trata esta Lei, implicará em punições aos proprietários e responsáveis técnicos pelas clínicas e/ou consultórios de estética.
§ 1º A punição será em forma de multa no valor de 10.000 UFIR`s/RJ (dez mil Unidades de Referência), e em caso de reincidência, a anulação das autorizações para funcionamento das respectivas unidades, além da responsabilidade civil e criminal.
..."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador