Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.109/2015

REGULAMENTA O SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E MERCADORIAS REALIZADA POR TRANSPORTADORAS OU EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7109 DE 19 DE NOVEMBRO 2015

REGULAMENTA O SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E MERCADORIAS REALIZADA POR TRANSPORTADORAS OU EMPRESAS DE ENTREGAS EXPRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sempre que houver restrição na entrega de correspondências e mercadorias, seja domiciliar ou no local designado pelo contratante, a transportadora ou empresa de entregas expressas deverá avisar ao consumidor no ato da contratação do serviço.

§ 1º Sempre que requisitado pelo consumidor, a restrição de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo se aplica aos terceiros intermediários da contratação.

Art. 2º Em caso de impossibilidade de entrega residencial da mercadoria, esta deverá ser disponibilizada no estabelecimento pertencente à transportadora ou empresa de entrega expressa mais próxima ao endereço do consumidor.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078 , de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador