Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.111/2015

ALTERA A EMENTA E O ART. 1º DA LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS RECÉM NASCIDOS.

LEI Nº 7111 DE 23 DE NOVEMBRO 2015

ALTERA A EMENTA E O ART. 1º DA LEI Nº 4582 , DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS RECÉM NASCIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder executivo a modificar a Ementa da Lei Estadual nº 4.582 , de 25 de julho de 2005, que passará a ter a seguinte redação:

"EMENTA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA (NR)".

Art. 2º O

Art. 1º da Lei nº 4.582 , de 25 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades ou hospitais públicos e àqueles encaminhados a esses locais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador