Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.115/2015

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7115 DE 24 DE NOVEMBRO 2015

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 2º O estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeito à multa.

Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho e poderá ocorrer em qualquer local, mesmo onde seja proibido o consumo de alimentos.

Art. 3º Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência a multa terá o valor 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 5º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador