Lei Ordinária nº 7.122/2015
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.
LEI Nº 7122 DE 3 DE DEZEMBRO 2015
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos: I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado; II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda; III - estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais; IV - estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais; V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo; VI - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica; VII - estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar; VIII - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar. IX - estimular a implantação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nas áreas de vulnerabilidade social. (Redação acrescida pela Lei nº 10654 /2025)
Art. 2º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro: I - promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo; II - integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual, para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica; III - adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica; IV - utilizar metodologia padronizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos; V - utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas; VI - apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais, de bancos públicos, internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia; VII - fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado: I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; II - estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar; III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem: a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar; b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar IV - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 4º O Estado desenvolverá programas e ações que visem: I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica; II - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda; III - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar; IV - à atração de investimentos para a implantação de usinas solares; V - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; VI - estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências; VII - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação; VIII - estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.) IX - à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelos seus visitantes. (Redação acrescida pela Lei nº 10506 /2024) X - à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). (Redação acrescida pela Lei nº 10505 /2024)
Art. 5º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica: I - na construção de prédios públicos estaduais; II - na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado; III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social; IV - os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 6º Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 7º Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 8º Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.) (Revogado pela Lei nº 8922 /2020)
Art. 9º Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade. (* Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador