Lei Ordinária nº 7.126/2015
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7126 DE 11 DE DEZEMBRO 2015
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As linhas de ação que nortearão o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro são: I - Pressupostos e Princípios: a) a igualdade de direitos sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração e local de moradia; b) a propriedade urbana e rural e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos étnico-raciais, sociais, ambientais, econômicos, de inclusão social, culturais e a implantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade; c) o Poder Executivo deve garantir políticas públicas de ações afirmativas voltadas para a promoção da igualdade racial, no sentido da reparar os danos causados pela discriminação e pelas desigualdades raciais, promovendo a discriminação positiva para elevar e melhorar as condições de vida e de dignidade dos grupos atingidos pelo racismo, especialmente a população negra, indígenas e ciganos; d) eliminar o racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que tem marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos cerceando seu direito à moradia, seu acesso à terra e à habitação; e) reconhecer a coexistência de diferentes fatores, tais como: vulnerabilidades, violências, discriminações, também chamados de eixos de subordinação, que acontecem de modo simultâneo na vida das pessoas; f) considerar a transversalidade de raça e etnia no conjunto das políticas de governo voltadas para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da igualdade racial; g) incentivar o protagonismo juvenil, sempre que possível, no delineamento e na execução das ações voltadas para os jovens, em especial aos negros, indígenas e ciganos; h) preservar a memória dos grupos envolvidos e incentivar a criação de mecanismos de difusão e preservação das culturas e pensamento dos diferentes grupos raciais e étnicos; i) promover a autonomia e o desenvolvimento econômico como elemento importante para a emancipação dos grupos vulneráveis, especialmente para a juventude negra, indígena e cigana; j) promover a igualdade de raça como dimensão estruturante de todas as ações para a implementação de uma política não sexista e não discriminatória; l) promover a saúde por meio de medidas voltadas ao controle de determinantes e condicionantes específicas da população negra, indígena e cigana; m) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção religiosa ou política; n) promover a sustentabilidade financeira e socioambiental das políticas urbanas e rurais, garantindo fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos para o financiamento dos investimentos, sem aumento ou criação de impostos, devendo aplicação dos recursos considerar critérios étnico-raciais, ambientais, sociais, regionais e de capacidade institucional; o) estimular a elevação da produtividade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem como a minimização do desperdício na produção da moradia, na urbanização e na implantação, operação e custeio dos serviços públicos urbanos, metropolitanos e de caráter regional, estabelecendo linhas de apoio e financiamento para a busca de novas tecnologias e para a formulação de planos e projetos de desenvolvimento urbano e rural. II - Diretrizes: a) incorporar a questão racial no âmbito da ação governamental, estabelecendo sólidas parcerias entre as secretarias e órgãos estaduais, incumbindo-se de garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial em todas as políticas governamentais; b) garantir os Direitos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração ou local de moradia; c) orientar-se pelas normas de Direitos Humanos na gestão e na execução de políticas públicas voltadas para a eliminação do racismo, do sexismo, bem como no enfrentamento da violência e das discriminações; d) incluir o quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados das políticas, dos programas e dos serviços implantados e executados por agentes públicos, conveniados ou contratados por instituições públicas do Estado do Rio de Janeiro; e) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, indígena e cigana nas cidades, sem distinção de sexo, religiosa ou política; f) reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas, no processo de elaboração, implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; g) garantir o direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente às populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro; h) garantir o direito à educação, ao esporte e ao lazer para todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade e geração, raça, etnia, credo, religião e regionalidade; i) reduzir as desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro; j) garantir a implantação de políticas, programas, projetos e serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; l) garantir a segurança pública e acesso à justiça a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, religião e local de moradia; m) contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos; n) contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto; o) contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação com base nos princípios dos Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais; p) promover o desenvolvimento da juventude, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, por meio de políticas públicas que promovam os direitos e fortaleçam o protagonismo e a participação destes; q) assegurar a titulação das terras remanescentes de quilombo, promovendo a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão; r) garantir a efetivação dos Direitos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro; s) propiciar à população cigana a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade; t) considerar a transversalidade das dimensões de idade, geração, localização geográfica, condições sócio-econômicas, o meio rural e urbano, as culturas, entre outras, em todas as políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO I DOS EIXOS DO PEPIR/RJ
Art. 3º O Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro adotará os seguintes eixos e grupos prioritários: I - Sistema de Promoção da Igualdade Racial; II - Saúde das Populações Atingidas pelo Racismo; III - Educação, Esporte e Lazer; IV - Desenvolvimento Econômico, Mercado de Trabalho e Atividades Empresariais; V - Terra, Moradia e Habitação; VI - Meio Ambiente; VII - Segurança Pública, Enfrentamento da Violência e Acesso à Justiça; VIII - Cultura; IX - Religiosidade e Enfrentamento da Intolerância Religiosa; X - Comunicação; XI - Atendimento prioritário à Juventude; Quilombolas; Indígenas e Ciganos.
TÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º Os objetivos gerais do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial são: I - reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; II - contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro; III - ampliar, capacitar e formar educadores e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis Federais nº 10.639 /03 e nº 11.645 /08, garantindo que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo; IV - contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro; V - reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; VI - promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica; VII - contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade; VIII - contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos; IX - contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto; X - contribuir para a disseminação de uma cultura comunicativa voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos; XI - contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro; XII - propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade.
TÍTULO III DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 5º Os objetivos específicos do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial são: I - articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial - SPIR/RJ ; II - implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática; III - implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho; IV - promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro; V - promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana; VI - promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens; VII - promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro; VIII - articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro - SEPPIR; IX - apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos; X - desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora; XI - criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos; XII - reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo; XIII - prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços; XIV - estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade; XV - garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; XVI - desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial; XVII - fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde; XVIII - aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS; XIX - ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde; XX - incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual; XXI - promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar
considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças; XXII - adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais; XXIII - apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA); XXIV - ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas,
considerando as dimensões da idade; XXV - incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva; XXVI - qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos; XXVII - implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro; XXVIII - disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro; XXIX - incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro; XXX - implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT); XXXI - promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária; XXXII - promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária; XXXIII - identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia; XXXIV - promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa; XXXV - garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; XXXVI - promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social; XXXVII - ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais; XXXVIII - articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro; XXXIX - promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis; XL - estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar; XLI - promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais; XLII - desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas; XLIII - incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada; XLIV - promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas; XLV - implementar o PNDH - Programa Nacional de Direitos Humanos; XLVI - implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos; XLVII - constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito; XLVIII - fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros; XLVIX - promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria; L - promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas; LI - identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto; LII - incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura; LIII - reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro; LIV - implementar as Leis Federais nº 10.639 /03 e 11.645 /08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica; LV - enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores; LVI - criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos; LVII - produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas; LVIII - instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial; LIX - que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.
TÍTULO IV DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICORACIAL (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-A Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-B O critério étnico-racial, mediante autodeclaração, deverá ser preenchido em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-C VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-D O Poder Executivo Estadual poderá implementar critérios para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de brancos, pretos pardos, indígenas ou amarelos, visando reproduzir a proporção étnico-racial presente na população do Estado do Rio de Janeiro, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-E O Poder Executivo Estadual poderá, nos editais de licitação de serviços, exigir da contratada a adoção de política afirmativa para contratação de trabalhadores negros e indígenas, em especial para os cargos e funções de chefia e gerenciamento. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-F O Poder Executivo Estadual poderá criar a Câmara Permanente de Promoção da Igualdade no âmbito da Secretaria responsável pela política de geração de emprego e renda, que deverá avaliar e formular políticas de promoção da igualdade étnico-racial no trabalho, assegurada a participação plural, de diversos movimentos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 5º-G A Agência Estadual de Fomento (AgeRio) implementará política de igualdade étnico-racial para acesso ao crédito para pequena produção, nos meios rural e urbano.
§ 1º As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
§ 2º A AgeRio implementará ações afirmativas específicas para mulheres negras e indígenas, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 9939 /2022)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador