Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.128/2015

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS ESTADUAIS 3350/1999 E 6.370/2012 PARA O FIM DE MODIFICAR PARCIALMENTE AS TABELAS 19, 20.4, 22 E 25, RELATIVAS AS ATRIBUIÇÕES DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS E TÍTULOS DOCUMENTOS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA LEGAL CONCERNENTE À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL nº 13.105/2015 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

LEI Nº 7128 DE 14 DE DEZEMBRO 2015.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS ESTADUAIS 3350 /1999 E 6.370 /2012 PARA O FIM DE MODIFICAR PARCIALMENTE AS TABELAS 19, 20.4, 22 E 25, RELATIVAS AS ATRIBUIÇÕES DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, NOTAS E TÍTULOS DOCUMENTOS, VISANDO AO APRIMORAMENTO DA DISCIPLINA LEGAL CONCERNENTE À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADEQUAÇÃO A LEI FEDERAL nº 13.105 /2015 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alterar na Tabela 19 da Lei Estadual nº 6.370 , de 20 de dezembro de 2012, os valores referentes aos itens 3 e 6, e incluir em suas notas integrantes o item 7, que passarão a ter a seguinte redação:

TABELA 19

DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO _________________________________________________________________________

| ATOS | 2015 R$ | ATOS GRATUITOS | TOTAL |

| | | E PMCMV | |

|====================================|=========|================|=========|

|3. Cancelamento/baixa no registro de| 29,35| 0,65| 30,00|

|ação ou feito ajuizado e da distri-| | | |

|buição de ato notarial | | | |

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|6. 6. Registro de ação ou feito| 29,35| 0,65| 30,00|

|ajuizado, por nome, inclusive o do| | | |

|autor, incluindo posterior retifica-| | | |

|ção, averbação, redistribuição, ex-| | | |

|clusão e inclusão. | | | |

|____________________________________|_________|________________|_________| NOTAS INTEGRANTES: 7. Não incidirá a cobrança de emolumentos ou acréscimos legais sobre as certidões de registro da distribuição de feitos judiciais requeridas para defesa de direitos nas hipóteses do art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.501 /1995, ressalvadas as de cunho eminentemente negociais.

Art. 2º Incluir na Tabela 20.4 da Lei Estadual nº 6.370 , de 20 de dezembro de 2012, o item 12 que passa a ter a seguinte redação:

TABELA 20.4

OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS _________________________________________________________________________

| ATOS | 2015 R$ | ATOS GRATUITOS | TOTAL |

| | | E PMCMV 2% | |

|====================================|=========|================|=========|

|12. Reconhecimento extrajudicial de| | | |

|usucapião: | | | |

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|a) Pelo procedimento | 136,86| 2,73| 139,59|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|b) Por notificação/intimação | 25,1| 0,50| 25,60|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|c) Pela confecção de Edital | 25,1| 0,50| 25,60|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|d) Pelo registro |Emolumen-|Emolumentos pre-|Emolumen-|

| |tos pre-|vistos na Tabela|tos pre-|

| |vistos na|05.1 |vistos na|

| |Tabela | |Tabela |

| |05.1 | |05.1 |

|____________________________________|_________|________________|_________|

Art. 3º Incluir na Tabela 22 da Lei Estadual nº 6.370 , de 20 de dezembro de 2012, os itens 8 e 9, bem como em suas notas integrantes os itens 27 e 28 que passam a ter a seguinte redação:

TABELA 22

DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS _________________________________________________________________________

| ATOS | 2015 R$ | ATOS GRATUITOS | TOTAL |

| | | E PMCMV 2% | |

|====================================|=========|================|=========|

|8. Homologação de penhor legal: | | | |

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|a) Pelo processamento | 136,86| 2,73| 139,59|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|b) Por notificação/intimação | 25,10| 0,50| 25,60|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|c) Pela confecção de Edital | 25,10| 0,50| 25,60|

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|d) Pela escritura de formalização do| 81,95| 4,29| 83,58|

|penhor legal | | | |

|------------------------------------|---------|----------------|---------|

|9. Materialização de documento ele-| 9,20| 0,18| 9,38|

|trônico por página. | | | |

|____________________________________|_________|________________|_________| NOTAS INTEGRANTES:

27. A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

28. O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.

Art. 4º Excluir da Tabela 25 da Lei Estadual nº 6.370 , de 20 de dezembro de 2012, a alínea f do item II, renumerando as demais alíneas e incluindo em suas notas integrantes o item 11 com a seguinte redação:

TABELA 25

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS _________________________________________________________________________

| ATOS | 2015 R$ | ATOS GRATUITOS | TOTAL |

| | | E PMCMV 2% | |

|=========================================================================|

|NOTAS INTEGRANTES: 11. A partir do valor de R$ 200.000,01, a cada nova|

|faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor declarado, serão cobra-|

|dos mais R$ 75,26 (setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) no va-|

|lor do registro, a título de emolumentos, bem como R$ 1,50 (um real e|

|cinquenta centavos), referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos|

|extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os|

|Fundos Públicos instituídos em lei. |

|_________________________________________________________________________|

Art. 5º O art. 8º da Lei 6370 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:

I - custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado e destinado;

II - custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;

III - dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, criado pela Lei nº 3.217 /1999;

IV - de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111 /2006;

V - de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado - FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664 /2005 e de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281 /2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281 /2012."

Art. 6º Fica acrescido a Lei nº 3.350 , de 29 de dezembro de 1999, o

Art. 44 A que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá, através de ato conjunto de sua Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, autorizar a celebração de convênios entre entidades com representação em âmbito estadual dos serviços extrajudiciais deste estado, e instituições públicas ou privadas, que visem incrementar a prática de atos notariais/registrais, nas seguintes hipóteses:

I - Substituição, por escritura pública, de instrumentos particulares autorizados em lei, com redução de emolumentos;

II - Substituição, por registros públicos, de registros em banco de dados privados, com redução de emolumentos;

III - Possibilidade de cobrança ao final da prática do ato dos emolumentos e demais acréscimos legais que incidam sobre os atos notariais e registrais."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a contar de 90 dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador