Lei Ordinária nº 7.135/2015
DETERMINA A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MONITOR NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7135 DE 17 DE DEZEMBRO 2015
DETERMINA A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MONITOR NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.135, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2695, de 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º O serviço de transporte escolar no Estado do Rio de Janeiro, voltado a alunos com até 10 (dez) anos de idade, deverá manter obrigatoriamente em cada um de seus veículos, ao menos, um monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade, o qual permanecerá no veículo durante todo o trajeto para fins de orientar os estudantes a respeito das normas de segurança, bem como para manter o bom comportamento dos mesmos durante o deslocamento, auxiliando-os e zelando por sua proteção em todo o trajeto e durante o embarque e o desembarque.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR`s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Transportes - FET.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente