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Lei Ordinária nº 7.136/2015

DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍREM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

LEI Nº 7136 DE 17 DE DEZEMBRO 2015

DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE INSTITUÍREM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.136, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1215-A, de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º O Estado cessará as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não tiverem instituído, sob forma de lei, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os profissionais de educação da rede pública municipal.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais de educação aqueles discriminados na Lei Federal nº 12.014 , de 6 de agosto de 2009.

Art. 2º Os municípios deverão encaminhar o respectivo plano à Comissão Permanente de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para constituição de arquivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente