Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.147/2015

OBRIGA OS BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DIVULGAREM O NÚMERO DO TELEFONE DO "DISQUE SEGURANÇA ALIMENTAR - ALERJ".

LEI Nº 7147 DE 17 DE DEZEMBRO 2015

OBRIGA OS BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DIVULGAREM O NÚMERO DO TELEFONE DO "DISQUE SEGURANÇA ALIMENTAR - ALERJ".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.147, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 417, de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, lanchonetes e restaurantes situados no Estado do Rio de Janeiro, a divulgarem o número do telefone do "Disque Segurança Alimentar - ALERJ (0800 282 0376)" impresso na nota fiscal eletrônica.

Art. 2º Às empresas que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente