Lei Ordinária nº 7.149/2015
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO "UM LAR PARA TODOS" NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
LEI Nº 7149 DE 17 DE DEZEMBRO 2015
CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO "UM LAR PARA TODOS" NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.149, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 579, de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA "UM LAR PARA TODOS" consistente no apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidas e sob a responsabilidade das unidades de Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares Estaduais e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 8.069 /90 a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências..
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º desta lei tem por finalidade:
I - Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes das instituições;
III - Proporcionar a divulgação para sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidas por alguma espécie de situação de risco;
IV - Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
§ 1º As crianças que não possuem processo de habilitação para adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-las terão preferência no processo de apadrinhamento social.
§ 2º O casal e/ou o indivíduo com processo de habilitação/adoção de uma criança poderá ser inserido no Programa "UM LAR PARA TODOS" possibilitando um compartilhamento e convívio social com a criança e/ou adolescente durante o tramite processual da adoção.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças ou adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do "afilhado".
Art. 4º Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento escolar, repasses de valores de ética, educação e amor.
Art. 5º O padrinho poderá retirar o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de semana possibilitando a vivência fora da instituição de crianças e adolescentes.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de relevância para educação da criança e/ou adolescente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente