Lei Ordinária nº 7.150/2015
INSTITUI NOS HOSPITAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O "PROGRAMA ENFERMALEGRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7150 DE 17 DE DEZEMBRO 2015
INSTITUI NOS HOSPITAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O "PROGRAMA ENFERMALEGRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.150, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1366, de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa "ENFERMALEGRIA", com a finalidade de levar bem-estar, otimismo, alegria e positividade, através de atividades lúdicas, aos pacientes internados nas unidades hospitalares públicas.
Art. 2º O Programa "Enfermalegria" consiste em grupos de estudantes da área de saúde, que em visitas semanais aos hospitais, vestidos de palhaços, realizam brincadeiras, dinâmicas de circo, mágicas, música, poesia, encenações e danças.
Art. 3º O principal objetivo é tornar a permanência do paciente em ambiente hospitalar menos sofrida e auxiliar o tratamento para a recuperação de sua saúde, com a técnica do riso.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Saúde, viabilizará o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo para tanto celebrar acordos, convênios e parcerias com as universidades da área de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo no prazo de 06 (meses) meses, baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, para a efetiva implantação do Programa Enfermalegria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente