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Lei Ordinária nº 7.156/2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS MENTAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7156 DE 17 DE DEZEMBRO 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS MENTAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.156, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 557-A, de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos Mentais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 2º O Programa tem como objetivo promover o avanço científico-tecnológico no que diz respeito à Psiquiatria, Psicologia e Saúde Mental.

Art. 3º O Programa deverá prestar os seguintes serviços:

I - Serviço de Psiquiatria da Infância e Adolescência;

II - Grupo de Estudos de Álcool e Drogas;

III - Grupo de Doenças Afetivas;

IV - Ambulatório de Ansiedade;

V - Projeto Esquizofrenia;

VI - Projeto do Transtorno Obsessivo-compulsivo.

VII - Ambulatório de Bulimia, Anorexia e outros transtornos alimentares;

VIII - Projeto Terceira Idade;

IX - Projeto de Atendimento ao Obeso;

X - Projeto Sexualidade;

XI - Serviço de Psicoterapia;

XII - Grupo de Interconsultas;

XIII - Grupo de discussão, apoio e orientação psicológica.

Art. 4º O Programa deverá ser composto de equipe multiprofissional com as seguintes especialidades:

I - Psiquiatria Geral e Psiquiatria da Infância e Adolescência;

II - Neurologia;

III - Psicologia;

IV - Psicoterapia;

V - Terapia Ocupacional;

VI - Nutrição;

VII - Enfermagem;

VIII - Pessoal de apoio;

IX - Assistente social.

Art. 5º Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente