Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.169/2015

AUTORIZA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE A PROMOVER A SEDAÇÃO DO PACIENTE NOS PROCEDIMENTOS DE BIÓPSIA PARA O DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7169 DE 22 DE DEZEMBRO 2015

AUTORIZA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE A PROMOVER A SEDAÇÃO DO PACIENTE NOS PROCEDIMENTOS DE BIÓPSIA PARA O DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 7.169, de 22 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1083, de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde fica autorizada a instituir um protocolo de sedação aos pacientes submetidos a biópsia para o diagnóstico de câncer de próstata, realizados pela Rede Pública de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A sedação em procedimentos de biópsia prostática será adotada sempre que não houver contra-indicação médica ou se não houver expressa manifestação contrária do paciente.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde (FES), suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente