Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.175/2015

ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7175 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.

ALTERA AS LEIS Nº 2.657 /96 E Nº 7.071 /2015, E O DECRETO-LEI Nº 5 /75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87 /2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea "a" do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 14 ... ... IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento); ... VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento); ... XIII - ... a) 14% (quatorze por cento); ..."

Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º, 3º, o caput do 4º e o caput do 5º da Lei nº 7.071 , de 2015, da seguinte forma: "Art. 2º ... I - ... II - ... III - ..." "Art. 4º ... ... XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. ... IV - ... V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:" "Art. 19 ... ... IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR) "Art. 3º ... I - ..." "Art. 14 ... ... V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; ... II - ... ... III - os incisos VI e VII do caput do art. 4º:" "Art. 4º ... ... VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; ..." "Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657 , de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções: ...." "Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções: (Vide Decreto nº 45580 /2016) ... "

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 107 A taxa será recolhida de acordo com os fatos geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único. ..."

Art. 4º A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 1975, relativa aos fatos geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014, atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações previstas nos parágrafos deste artigo. "§ 1º Fica alterada a descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 1975, na forma do caput deste artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: ________________________________________________________________________________ |

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA | |================================================================================| |(...) | |--------------------------------------------------------------------------------| |ATO OU SERVIÇO | |--------------------------------------------------------------------------------| |1 - Pedido de: | |--------------------------------------------------------------------------------| |(...) | |--------------------------------------------------------------------------------| |1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado,| |relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | |________________________________________________________________________________|

§ 2º Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5 , de 1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação: ________________________________________________________________________________ | TAXAS REFERENTES | | |=================================================|==============================| |ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA | | |-------------------------------------------------|------------------------------| |(...) | | |-------------------------------------------------|------------------------------| |ATO OU SERVIÇO | R$ | |-------------------------------------------------|------------------------------| |1 - Pedido de: | | |-------------------------------------------------|------------------------------| |(...) | | |-------------------------------------------------|------------------------------| |1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo| 76,46| |de documento fiscal eletrônico, por documento. | | |-------------------------------------------------|------------------------------| |1.17 - autorização para retificação extemporânea| 813,57| |de informação ou dado incorreto ou omitido,| | |relativos à apuração do ICMS, por documento,| | |formulário ou arquivo. | | |_________________________________________________|______________________________|"

Art. 5º O Programa instituído pela Lei nº 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de 28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez, por até 30 dias.

Art. 6º Os contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, com as alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31 de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos feitos até 10 de setembro de 2015.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2016, a cumprir o que determina o Convênio ICMS nº 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".

Art. 8º Ficam revogadas a alínea "a" do inciso IV e as alíneas "a" a "g" do inciso VIII, ambos do art. 14, da Lei nº 2.657 , de 1996.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1º e 4º produzirão efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador