Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.176/2015

INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7176 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.

(Vide Lei Complementar nº 171 /2016) INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5 /75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação: "Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte: ________________________________________________________________________________________ |Faixa| Total de Saídas | Total de Documentos | Taxa Única de Serviços | | | | | Tributários da Receita | | | | |Estadual devida (em reais R$| | | | | )) | |=====|==========================|==========================|============================| | 01|De R$ 0,00 a R$|Até 6000 | 2.101,61| | |3.600.000,00 | | | |-----|--------------------------|--------------------------|----------------------------| | 02|De R$ 3.600.000,01 a R$ 5|De 6001 a 24.000 | 4.503,45| | |000.000,00 | | | |-----|--------------------------|--------------------------|----------------------------| | 03|De R$ 5.000.000,01 a R$|De 24.001 a 120.000 | 9.006,90| | |10.000.000,00 | | | |-----|--------------------------|--------------------------|----------------------------| | 04|De R$ 10.000.000,01 a R$|De 120.001 a 780.000 | 15.011,50| | |50.000.000,00 | | | |-----|--------------------------|--------------------------|----------------------------| | 05|Acima de R$ 50.000.000,00 |Acima de 780.000 | 30.023,00| |_____|__________________________|__________________________|____________________________|

§ 1º Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros: I - considera-se: a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte; b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual; II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma: a) o "Total de Saídas" corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna "Valor Contábil" da GIA-ICMS ou no campo "VL_OPR" (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda; b) o "Total de Documentos" corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento; III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo "Total de Saídas" ou "Total de Documentos", o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.

§ 2º Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a: I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda; II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais; III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:

§ 3º Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual: I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base; II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.

§ 4º A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CAD-ICMS durante todo o trimestre-base, com redução de: I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base; II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base; III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.

§ 5º O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.

§ 6º No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do

§ 11.

§ 7º À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 9º A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.

§ 10 A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 11 A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo: I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.

§ 12 O disposto no

§ 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.

§ 13 A penalidade de que trata o inciso II do

§ 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador