Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.177/2015

ALTERA A LEI Nº 2592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPROCON.

LEI Nº 7177 DE 28 DE DEZEMBRO 2015

ALTERA A LEI Nº 2592 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPROCON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica e a manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à aprovação de seu Conselho Gestor." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador