Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.190/2016

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VÍTIMA DE CRIMES EM REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7190 DE 05 DE JANEIRO 2016

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VÍTIMA DE CRIMES EM REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência vítima de crimes nos Registros de Ocorrências emitidos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Deverá constar nos Registros de Ocorrência, informação sobre a condição de a vítima ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência pré-existente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador