Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.191/2016

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7191 DE 06 DE JANEIRO 2016

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 9238 /2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; II - só adotar rotinas e procedimentos, cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida; III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor; IV - garantir assistência integral à gestante que seja deficiente além da necessidade de atenção à saúde específica da sua própria condição, quando necessário; V - todos os profissionais envolvidos no procedimento terão que respeitar a autonomia da mulher e toda gestante deve ser ouvida e fazer parte do processo de tomada de decisões; VI - os procedimentos realizados deverão resguardar a vida da mulher e do concepto e os procedimentos para alívio da dor, tais como a raquianestesia, anestesia peridural e a inalação de Entonox podem ser recursos utilizados de acordo com critérios clínicos, com conhecimento da mulher a cerca dos efeitos adversos para mãe e bebê. VII - garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016. (Redação acrescida pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto: I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; II - a mínima interferência por parte de todos os profissionais envolvidos na cena do parto; III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais, respeitado o processo natural e fisiológico do parto; IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais, por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; V - o fornecimento de informações à gestante ou parturiente, assim como ao pai ou acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos. VI - a prevenção da violência obstétrica, definida por tratamento desumano, práticas ou condutas médicas não consentidas, que sejam desnecessárias, sem respaldo científico ou que não respeitem o ritmo natural e saudável do desenvolvimento do parto. (Redação acrescida pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 4º VETADO. V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.

Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: (...) V - a Doula e o acompanhante de livre escolha da mulher; VI - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção. (Redação dada pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do profissional médico ou enfermeiro que acompanha a gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante o pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 6º VETADO.

Art. 6º - No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre: I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; (Redação dada pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 7º VETADO.

Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 8º - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível. (Redação dada pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 9º VETADO.

Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica. (Redação acrescida pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 10 Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como: I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; II - eficácia carente de evidência científica; III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou a seu cônjuge, companheiro ou parente.

§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitos à justificação de que trata este artigo: a) a administração de enemas; b) a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; c) os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; d) a amniotomia, e e) a episiotomia, quando indicado.

§ 3º É vedada a realização da manobra de kristeller.

Art. 10-A A decisão médica que contrariar a escolha da mãe a respeito dos métodos natais, em vista de risco para a segurança da parturiente ou do nascituro, deverá ser feita por escrito, e constar no respectivo prontuário médico. (Redação acrescida pela Lei nº 9238 /2021)

Art. 11 A equipe responsável pelo parto deverá: I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis; II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta; III - esterilizar adequadamente o corte do cordão; IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas; V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS; VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto, será permitido à parturiente: a) manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; b) escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; c) ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.

Art. 12 VETADO.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador