Lei Ordinária nº 7.205/2016
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.
LEI Nº 7205 DE 13 DE JANEIRO 2016
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Estímulo à Convivência de Crianças e Adolescentes com o pai ou mãe privado da liberdade.
Art. 2º O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.
Parágrafo único. Serão criadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - método alternativo de revistas;
II - criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;
III - criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.
Art. 3º Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:
I - orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;
II - realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;
III - criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;
IV - criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.
Art. 4º O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.
Parágrafo único. Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.
Art. 5º Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.
§ 1º Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.
§ 2º O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.
§ 3º Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.
Art. 7º Os órgãos competentes divulgarão as disposições da presente Lei nos bairros e nas instituições penais do Estado do Rio de Janeiro, através de cartazes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador