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Lei Ordinária nº 7.205/2016

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.

LEI Nº 7205 DE 13 DE JANEIRO 2016

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Estímulo à Convivência de Crianças e Adolescentes com o pai ou mãe privado da liberdade.

Art. 2º O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.

Parágrafo único. Serão criadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - método alternativo de revistas;

II - criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;

III - criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.

Art. 3º Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:

I - orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;

II - realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;

III - criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;

IV - criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.

Art. 4º O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.

Parágrafo único. Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.

Art. 5º Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.

§ 1º Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.

§ 2º O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.

§ 3º Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.

Art. 7º Os órgãos competentes divulgarão as disposições da presente Lei nos bairros e nas instituições penais do Estado do Rio de Janeiro, através de cartazes.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador