Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.206/2016

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7206 DE 13 DE JANEIRO 2016

CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Ação Estadual de Valorização da Moda e das atividades a ela ligadas, com finalidade de contribuir para fortalecer as tradições culturais locais, incentivar a produção e o processo criativo no Rio de Janeiro, bem como fomentar, incentivar, consolidar, manter e ampliar a geração de trabalho e renda do Estado, difundindo a criatividade e qualidade do serviço e/ou produto local e valorizando àqueles que criam serviços e/ou produtos representativos da moda.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - moda: fenômeno social amplo; uso, costume, hábito ou estilo geralmente aceito, variável no tempo, e resultante de determinado gosto, ideia, capricho, estilo e das influências do meio. Entende-se que a moda é uma herança e um bem cultural a ser valorizado. No Rio de Janeiro sua essência também é sinônimo do espírito e do estilo de vida.

II - VETADO.

Art. 3º São diretrizes da Ação de Valorização da Moda:

I - A valorização da identidade e culturas do estado do Rio de Janeiro, através da expansão e renovação da moda e do incentivo aos segmentos;

II - A integração da atividade e dos segmentos com programas de desenvolvimento e fomento;

III - O estímulo ao processo de formação, qualificação e visibilidade dos profissionais da moda;

IV - Promoção de pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos regional e local;

V - Incentivo a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor.

CAPÍTULO II

DOS SEGMENTOS DA MODA

Art. 4º Para fins desta lei, ficam os segmentos da moda assim definidos:

I - Segmento Criativo: reúne os indivíduos, grupos e agremiações diretamente envolvidos com os processos de criação, produção e execução de serviços, produtos, artigos e produções relacionados à moda.

II - Segmento Acadêmico: reúne docentes, pesquisadores, discentes, fundações e universidades com atividades acadêmicas ligadas ao setor moda.

III - Segmento Empresarial: reúne empresários e demais profissionais ligados ao segmento da moda.

IV - Segmento Institucional: reúne associações, sindicatos, federações, organizações da sociedade civil e não-governamentais.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE MODA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

CAPÍTULO IV

DO SELO "É MODA DO RIO"

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 8º Fica autorizado ao Estado a investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento da moda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador