Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.207/2016

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À TECNOLOGIA SOCIAL.

LEI Nº 7207 DE 13 DE JANEIRO 2016

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À TECNOLOGIA SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:

I - proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;

II - utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

III - atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;

IV - visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Art. 3º São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:

I - promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;

II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;

III - proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;

IV - incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;

V - promover o desenvolvimento sustentável;

VI - promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamentação própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador