Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.209/2016

ALTERA A LEI Nº 3162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, PARA DISPOR SOBRE O PERÍODO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

LEI Nº 7209 DE 14 DE JANEIRO 2016

ALTERA A LEI Nº 3162 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, PARA DISPOR SOBRE O PERÍODO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.162 , de 30 de dezembro de 1998, para dispor sobre o período de armazenamento de imagens nos estabelecimentos bancários.

Art. 2º A Lei nº 3.162 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida dos Arts. 4º A e 4º B:

"Art. 4º A As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. (NR)"

"Art. 4º B A requisição de que trata o art. 4º A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador