Lei Ordinária nº 7.210/2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
LEI Nº 7210 DE 18 DE JANEIRO 2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, nos termos do
§ 5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 7.034 , de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 -, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 99.830.074.047,00 (noventa e nove bilhões, oitocentos e trinta milhões, setenta e quatro mil e quarenta e sete reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 19.929.490.289,00 (dezenove bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e oitenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), assim distribuído:
I - R$ 64.782.489.010,00 (sessenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e dez reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 15.118.094.748,00 (quinze bilhões, cento e dezoito milhões, noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), a parcela de R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil, cento e cinquenta e nove reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Despesa Pública
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
I - R$ 48.741.642.896,00 (quarenta e oito bilhões, setecentos e quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 26.497.529.618,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos e dezoito reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 4.661.411.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 11.379.434.870,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e setenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e nove reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
Das Autorizações Para Abertura de Créditos Orçamentários
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo único. Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6º O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 7º Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.226.870.802,00 (um bilhão, duzentos e vinte seis milhões, oitocentos e setenta mil e oitocentos e dois reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 7.034 , de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 -, até o limite de R$ 6.272.316.230,00 (seis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e dezesseis mil e duzentos e trinta reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 19 e 26 da Lei Estadual nº 7.034 , de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016.
Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento de dotações para a Polícia Militar do Rio de Janeiro - PMERJ, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme subitem 2.1.1 e item 2.5 da cláusula segunda do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o aprimoramento institucional da PMERJ. * Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2016 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V - alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16 Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2016 de que tratam o inciso I do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 7.034 , de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2016 constantes desta Lei.
Art. 17 As compras de medicamentos hospitalares, preferencialmente deverão ser efetuadas, desde que em escala, pelo sistema de registro de preços, consoante com a Lei nº 4928 de 2006, que institui o Sistema Estadual de Compras de Medicamentos Hospitalares e corroborada pelo
§ 4º, do artigo 25 da lei nº 5164 de 2007. *
§ 1º O Governo do Estado deverá assegurar a adesão das prefeituras interessadas ao sistema de registro de preços do estado.
§ 2º As compras de medicamentos hospitalares, em escala. Pelo sistema de registro de preços, deverão ser estimuladas pelo Governo do Estado com o intuito de reduzir custos, aumentar os quantitativos adquiridos e garantir o suprimento das unidades médicas assistenciais em parceria com as prefeituras. * Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.
Art. 18 VETADO.
Art. 19 VETADO.
Art. 20 VETADO.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Unidade Orçamentária referente ao Conselho Estadual de Educação em função da Lei nº 6.864 de 15 de junho de 2014. * Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador