Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.224/2016

ALTERA A LEI 5979 DE 26 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7224 DE 01 DE MARÇO 2016

ALTERA A LEI 5979 DE 26 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 5.979 /2011 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º ...

"§ 1º A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran".

Art. 3º Acrescentem-se ao

Art. 1º da Lei nº 5.979 /2011 os seguintes parágrafos:

...

"§ 3º Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.

§ 4º As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades".

Art. 4º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 5.979 /2011 que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:

I - para qual depósito o veículo foi removido;

II - preço da diária;

III - preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo".

Art. 5º Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º, ambos da Lei nº 5.979 /2011.

Art. 6º Para a liberação do veículo serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 7º Veículos abordados nas fiscalizações com a participação do DETRAN-RJ que possuam débitos de impostos, poderão quitar seus débitos na própria fiscalização, através de cartão de débito, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador