Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.228/2016

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7.228, DE 08 DE MARÇO 2016.

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as cobranças de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliário - SATI - e outras afins que tenham com objetivo cobrar do comprador de imóvel valor de serviços contratados pela parte vendedora.

Art. 2º O art. 1º não se aplica aos serviços de corretagem de imóveis assegurados aos Corretores de Imóveis inscritos nos termos da Lei nº 6.530 , de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único. Fica obrigado o vendedor informar ao comprador sobre os valores e percentuais do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador