Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.229/2016

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS E ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE ESTABELECEREM RESTRIÇÕES PARA FINS DE TROCA DE MERCADORIAS.

LEI Nº 7229 DE 08 DE MARÇO 2016

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS E ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE ESTABELECEREM RESTRIÇÕES PARA FINS DE TROCA DE MERCADORIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.

Art. 2º As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador