Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.239/2016

CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA DO BAIRRO DE MADUREIRA, O PARQUE MADUREIRA.

LEI Nº 7239 DE 23 DE MARÇO 2016

CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA DO BAIRRO DE MADUREIRA, O PARQUE MADUREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico e cultural o PARQUE MADUREIRA, situado no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a cultura, o esporte e a memória da população fluminense.

Art. 2º Fica vedada qualquer alteração, reforma ou obra que alterem as características culturais do Parque Madureira.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos ligados ao turismo e ao lazer, para conscientização e preservação do local, afim de estimular o uso do referido local para entretenimento e esporte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador