Lei Ordinária nº 7.250/2016
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4733, DE 23 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7250 DE 04 DE ABRIL 2016
(Regulamentada pelo Decreto nº 46072 /2017) ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4733 , DE 23 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.733 , de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º A Lei nº 4.733 , de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A Compete às empresas responsáveis pela administração do sistema ferroviário e metroviário a adoção das seguintes medidas: I - campanhas publicitárias educativas; II - gravação de imagens das infrações; III - identificação do infrator, sempre que possível." "Art. 3º-B O descumprimento do disposto nos incisos I a III, do art. 3º A desta Lei, poderá acarretar às concessionárias as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - multa, no valor de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro); III - multa, no valor de 10.000 UFIR-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), a partir da terceira ocorrência." "Art. 3º-C O ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, nos horários previstos no art. 1º,
§ 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 57,90 UFIR-RJ a 361,37 UFIR-RJ.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator a se retirar do vagão exclusivo para mulheres de que trata esta Lei, as empresas concessionárias deverão identificá-lo sempre que possível, inclusive solicitando o auxílio da força policial para a condução à delegacia de polícia, caso necessário, e encaminhar, em qualquer hipótese, as imagens gravadas correspondentes ao órgão fiscalizador." "Art. 3º-D O Poder Executivo regulamentará a presente Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2016. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício