Lei Ordinária nº 7.253/2016
ALTERA A LEI Nº 6084 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7253 DE 08 DE ABRIL 2016
ALTERA A LEI Nº 6084 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 6.084 , de 22 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL, A VIOLÊNCIA, INCLUSIVE PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NAS ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)"
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.084 , de 22 de novembro de 2011, que institui o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Assédio Moral, a Violência, inclusive pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 3º Fica alterado o
Parágrafo único do artigo 1º, que passa a vigorar como
§ 1º, acrescido do
§ 2º e/ou
§ 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º ...
§ 2º O assédio moral pela rede mundial de computadores trata-se de uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado comum na sociedade, especialmente entre os jovens.
§ 3º A unidade realizadora, que poderá ser a rede de ensino, desde escolas a universidades do Estado do Rio de Janeiro, presencial e EAD (educação à distância via internet), deverá promover palestras voltadas à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual nas redes sociais, inclusive pela rede mundial de computadores, em data previamente estabelecida. (NR)"
Art. 4º Fica alterada, no art. 2º da Lei, a seguinte redação:
"Art. 2º A prática do assédio moral, violência, inclusive pela rede mundial de computadores, pode ser identificada pelos seguintes atos:
... (NR)"
Art. 5º Fica alterado, no art. 3º da Lei, a seguinte redação:
"Art. 3º O assédio moral, a violência, inclusive pela rede mundial de computadores, podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas:
... (NR)"
Art. 6º Fica alterada, no art. 4º da Lei, a seguinte redação:
"Art. 4º Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Segurança e Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente. (NR)"
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício