Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.255/2016

ALTERA O ART. 2º DA LEI 6.113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEM/TCE-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 7255 DE 11 DE ABRIL 2016

ALTERA O ART. 2º DA LEI 6.113 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEM/TCE-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.113 , de 16 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O FEM/TCE-RJ tem por objetivo a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico-administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente:

I - desenvolvimento e execução de planos, de projetos e de programas de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo a área de tecnologia;

II - execução de obras, reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas; em consonância com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - capacitação, formação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas;

IV - aprimoramento das atividades da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas, inclusive aquelas destinadas aos órgãos e entidades fiscalizadas;

V - custeio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas, desde que não sejam eventos internacionais;

VI - desenvolvimento, pelo Tribunal de Contas de ações destinadas à preservação do meio ambiente;

VII - promoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição e transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade.

§ 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FEM/TCE-RJ nas despesas de pessoal e no custeio de benefícios assistenciais do quadro funcional.

§ 2º A critério do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do fundo poderão ser repassados ao Poder Executivo, observada a destinação específica à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, inclusive os relacionados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE e segurança pública, nesta última incluída a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - SEAP."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício