Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.271/2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.

LEI Nº 7271 DE 02 DE MAIO 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar nos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, o tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica.

Parágrafo único. A oxigenoterapia hiperbárica consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica.

Art. 2º A oxigenoterapia hiperbárica tem indicação nos seguintes casos:

I - Embolias gasosas;

II - Doença descompressiva;

III - Embolias traumáticas pelo ar;

IV - Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;

V - Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;

VI - Gangrena gasosa;

VII - Síndrome de Fournier;

VIII - Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;

IX - Isquemias traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;

X - Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);

XI - Queimaduras térmicas e elétricas;

XII - Lesões refratárias: úlcera de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;

XIII - Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;

XIV - Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;

XV - Osteomielites;

XVI - Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea.

Art. 3º A implementação da Oxigenoterapia Hiperbárica pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício