Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.280/2016

DISPÕE SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7280 DE 25 DE MAIO 2016.

DISPÕE SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.

Parágrafo único. A Licença Paternidade de que trata a presente Lei será aplicada também aos casos de adoção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício