Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.281/2016

ALTERA A LEI Nº 3397, DE 08 DE MAIO DE 2000, PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE PROFISSIONAL PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7281 DE 25 DE MAIO 2016.

ALTERA A LEI Nº 3397 , DE 08 DE MAIO DE 2000, PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE PROFISSIONAL PARA A CONFECÇÃO DE CARIMBOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o

Art. 1º da Lei nº 3.397 , de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É obrigatória a autorização expressa do interessado para a confecção de carimbos profissionais, contendo nome, dados que o identifiquem, número e inscrição do órgão regulador da profissão no Estado do Rio de Janeiro, além da apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, quando for o caso.

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que compareça à empresa munida de procuração legal para este fim, registrada em cartório, que ficará retida no estabelecimento."

Art. 2º Acrescente-se o

Art. 1º A à Lei nº 3.397 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Para a entrega do carimbo profissional confeccionado, o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo, quando for o caso.

Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para este fim, registrada em cartório, a qual ficará retida na empresa."

Art. 3º Acrescente-se o

Art. 1º B à Lei nº 3.397 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização, em sua dependência, que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso à informação quanto à proibição prevista no caput do

Art. 1º, mencionando, inclusive, o número desta Lei."

Art. 4º Modifique-se o

Art. 3º da Lei nº 3.397 , de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1.177,72 UFIR (uma mil, cento e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência e setenta e dois centavos).

III - cassação da Inscrição Estadual."

Art. 5º Acrescente-se o

Art. 3º B à Lei nº 3.397 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B Cabe aos integrantes do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RJ e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais."

Art. 6º Acrescente-se o

Art. 3º A à Lei nº 3.397 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica."

Art. 7º Acrescente-se o

Art. 3º C à Lei nº 3.397 , de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º-C As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta dos respectivos estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão adequar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, sob pena de multa diária e sanções de responsabilidade civil e penal previstas em regulamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício