Lei Ordinária nº 7.290/2016
VEDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 7290 DE 31 DE MAIO 2016
VEDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Art. 2º O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592 , de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º desta lei.
Art. 4º A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5427 , de 01 de abril de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício