Lei Ordinária nº 7.309/2016
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS PARA A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7309 DE 13 DE JUNHO 2016.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS PARA A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados todos os estabelecimentos hospitalares públicos no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizar espaço para a criação de uma biblioteca, para acesso e uso aos funcionários, pacientes e seus acompanhantes ou familiares, em suas dependências.
Art. 2º Para criação e complementação do acervo da biblioteca poderão ser aceitas doações de cidadãos, entidades públicas ou privadas, de livros voltados para o público adulto e infantil, bem como periódicos e afins.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício