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Lei Ordinária nº 7.335/2016

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL "INTERNET SEM LIMITES" NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS, NO CEDERJ E NAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7335 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL "INTERNET SEM LIMITES" NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS, NO CEDERJ E NAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o programa Estadual "INTERNET SEM LIMITES", objetivando a instalação de equipamentos de internet sem fio (WI FI) nos campus das universidades públicas estaduais, no centro de educação superior à distância do Rio de Janeiro e nas escolas técnicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A instalação e manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei ficará sob a responsabilidade do Órgão Estadual responsável pela ciência e tecnologia.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se Universidade Pública Estadual, Consórcio CEDERJ e Escola Técnica Estadual as atuais instituições, ou qualquer outra que venha a ser criada:

Art. 4º O sinal do equipamento referido no art. 1º desta Lei deverá abranger todo o espaço físico dos campus das Universidades Públicas Estaduais, do Consórcio CEDERJ e das Escolas Técnicas do Estado.

Parágrafo único. Quando o equipamento do usuário não puder se conectar automaticamente à rede, deverão ser disponibilizados adaptadores para empréstimo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente