Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.338/2016

DETERMINA QUE EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEJAM INSTALADOS MACAS E CADEIRAS DE RODAS USADAS COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES MECANISMO DE SEGURANÇA, TIPO CINTO DE SEGURANÇA.

LEI Nº 7338 DE 14 DE JULHO 2016.

DETERMINA QUE EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEJAM INSTALADOS MACAS E CADEIRAS DE RODAS USADAS COMO MEIO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES MECANISMO DE SEGURANÇA, TIPO CINTO DE SEGURANÇA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que em todos as unidades de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, sejam instalados nas macas e cadeiras de rodas, usadas para locomoção dos pacientes, mecanismos de segurança, tipo cinto de segurança.

Parágrafo único. Entende-se como locomoção de pacientes os deslocamentos entre a entrada da unidade de saúde até o local de atendimento ou qualquer outro tipo de deslocamento que seja necessário o paciente realizar dentro da unidade de saúde.

Art. 2º A instalação dos equipamentos citados no art. 1º desta Lei respeitará as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente