Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.341/2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.

LEI Nº 7341 DE 14 DE JULHO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema Biométrico de identificação dos recém-nascidos.

Art. 2º O Sistema de Identificação Biométrica consiste na implantação de um banco de dados civil vinculado às impressões digitais dos recém-nascidos e suas respectivas mães.

Parágrafo único. O regulamento para implantação do serviço deverá levar em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos.

Art. 3º As impressões digitais serão recolhidas por leitor biométrico eletrônico que serão implementados e controlados pelas respectivas maternidades e hospitais.

§ 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP. (Redação acrescida pela Lei nº 8675 /2019)

§ 2º As maternidades e hospitais que já contem com o banco de dados de que trata o parágrafo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 8675 /2019)

Art. 4º As impressões digitais dos recém-nascidos deverão ser coletadas imediatamente após o seu nascimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente