Lei Ordinária nº 7.354/2016
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7354 DE 14 DE JULHO 2016.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO - TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH - E DO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR - TOD, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . (Redação dada pela Lei nº 9750 /2022 nº 10944 /2025)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO. (Redação dada pela Lei nº 9750 /2022)
Parágrafo único. O Programa incluirá Atendimento Escolar Especializado, em caráter preventivo, que terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de educação especial aos educandos que, após diagnóstico médico, evidenciem a necessidade de atendimento especial, conforme o
Art. 23, inciso II, da Constituição Federal .
Art. 1-A Aplica-se todas as disposições da presente lei aos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e aos portadores do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO, independente de sua expressa menção no dispositivo legal. (Redação acrescida pela Lei nº 9750 /2022)
Art. 1-A Aplica-se todas as disposições da presente lei às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e com Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, independente de sua expressa menção no dispositivo legal (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 1-B O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e do transtorno desafiador opositivo - TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007. (Redação acrescida pela Lei nº 9750 /2022)
Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa portadora de TDAH, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º inciso III e 206 inciso I da Constituição Federal e nos artigos 5º e 15 do Decreto 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do transtorno, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º, inciso III e 206, inciso I da Constituição Federal e no
Art. 27 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 3º Educandos, que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS - para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por, entre outros: educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos e fonoaudiólogos, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso e incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no
Art. 59 da Lei nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e no
Art. 6º do Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 3º Educandos que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS - para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos, fonoaudiólogos, entre outros, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso, incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no
Art. 59 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e no
Art. 36 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais do TDAH, com ou sem hiperatividade, e suas implicações, que possibilitem identificar possíveis alunos com o transtorno e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto no
Art. 8º do Decreto 3.298 , de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais dos Transtornos de Déficit de Atenção, com ou sem hiperatividade, e Opositivo Desafiador - TOD, bem como suas implicações, de forma que possibilitem identificar possíveis alunos com transtornos abrangidos nesta lei, e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto nos Arts.1º, 27, 28 e 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 5º Pais e responsáveis por alunos identificados como portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do distúrbio e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu
Art. 129, Inciso IV.
Art. 5º Pais ou responsáveis por alunos identificados como pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do transtorno e orientados sobre o ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Inciso IV do
Art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do TDAH, conforme o disposto no Artigo 20 do Decreto 3.298 , de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - e Transtorno Opositivo Desafiador - TOD, conforme o Inciso XI do
Art. 18 Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (Redação dada pela Lei nº 10944 /2025)
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente