Lei Ordinária nº 7.374/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MOTOCICLETAS, SUJEITAS A EMPLACAMENTO ANUAL, SEREM OBRIGADAS A POSSUÍREM ANTENAS CORTA LINHA DE CEROL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 7374 DE 14 DE JULHO 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MOTOCICLETAS, SUJEITAS A EMPLACAMENTO ANUAL, SEREM OBRIGADAS A POSSUÍREM ANTENAS CORTA LINHA DE CEROL, NA FORMA QUE MENCIONA. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 7640 /2017)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Os veículos motocicletas, sujeitos a vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena corta linha de cerol.
Parágrafo único. Este dispositivo não poderá ser dobrável, permanecendo a todo tempo protegendo o condutor do veículo.
Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.
Parágrafo único. O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 7640 /2017)
Art. 2º Os agentes das autoridades responsáveis pela fiscalização e procedimento de veículos passarão a multar aqueles que não estiverem com o dispositivo fixo e pronto para responder o que se propõe.
Parágrafo único. Este dispositivo deverá estar instalado em todos os veículos previstos no caput do art. 1º, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente