Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.378/2016

PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 7378 DE 14 DE JULHO 2016.

PROIBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º A instalação de dispositivos eletrônicos de velocidade nas vias sob administração do Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida da instalação de placas, a uma distância de 200 (duzentos) metros do dispositivo, informando da existência do dispositivo.

Parágrafo único. Não será permitida, em atendimento à vedação firmada no caput, o uso de placas de trânsito e orientação suspensas sobre vias, passarelas, pontes e viadutos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente