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Lei Ordinária nº 7.385/2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE AMBULÂNCIA EM OPERAÇÕES POLÍCIAIS DE POSSÍVEIS CONFRONTOS ARMADOS.

LEI Nº 7385 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA DE AMBULÂNCIA EM OPERAÇÕES POLÍCIAIS DE POSSÍVEIS CONFRONTOS ARMADOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade da presença de ambulâncias em operações policiais, previamente planejadas, com possíveis confrontos armados.

Parágrafo único. Entende-se como conflito armado aquele em que a polícia pode ser surpreendida por grupos armados, que objetivam impedir a realização da operação ou ao propósito a que esta se destina.

Art. 2º A presença de ambulância ocorrerá nas seguintes condições:

I - Nas operações das polícias Civil e Militar que desempenharem de forma isolada ou em conjunto; e

II - Quando o efetivo da operação for superior a cinco policiais.

Art. 3º As ambulâncias deverão possuir equipamentos de primeiros socorros, ressuscitador e guarnecida por profissionais de saúde, como médico e enfermeiros.

Art. 4º Na região onde ocorrer o confronto, o batalhão ou a delegacia de polícia envolvidos na operação deverão comunicar ao hospital estadual ou municipal mais próximo da área onde será realizada a operação, a fim de que a unidade de saúde fique de sobreaviso para receber vítimas do possível confronto, ressalvando-se os cuidados necessários em operações sigilosas.

Parágrafo único. Entende-se como vítima da operação, os policiais, os civis e os profissionais ligados à área de imprensa que possam ser alvejados durante uma possível troca de tiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente