Lei Ordinária nº 7.387/2016
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O REGIME DE EXCEPCIONALIDADE NOS CONTRATOS QUE CONTEMPLAM INSTITUIÇÕES QUE ATENDAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 7387 DE 14 DE JULHO 2016.
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O REGIME DE EXCEPCIONALIDADE NOS CONTRATOS QUE CONTEMPLAM INSTITUIÇÕES QUE ATENDAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Regime de Excepcionalidade nos contratos que contemplam instituições que atendam crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Regime de Excepcionalidade será aplicado quanto a instituição não cumprir exigências previstas no edital e comprovar a necessidade de manutenção do serviço prestado e desde que não afetem a atividade-fim da prestação do serviço e nem coloquem as crianças e adolescentes em situação de risco física e psicologicamente.
Art. 2º Não poderão ser criadas exceções às exigências que tenham por objeto:
I - comprovar a idoneidade da instituição e de seus dirigentes;
II - comprovar a regularidade da sua situação trabalhista e previdenciária;
III - verificação da efetiva prestação dos serviços pela instituição e a qualidade dos serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente