Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.393/2016

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, QUE RECEBEM, COM EXCLUSIVIDADE, TAXAS, TRIBUTOS E IMPOSTOS ESTADUAIS, A IMPRIMIREM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO PARA OS CLIENTES, NO ATO DO PAGAMENTO.

LEI Nº 7393 DE 14 DE JULHO 2016.

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, QUE RECEBEM, COM EXCLUSIVIDADE, TAXAS, TRIBUTOS E IMPOSTOS ESTADUAIS, A IMPRIMIREM AS GUIAS DE RECOLHIMENTO PARA OS CLIENTES, NO ATO DO PAGAMENTO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias, que recebem, com exclusividade, taxas, tributos e impostos estaduais, obrigadas a imprimirem as guias de recolhimento para os clientes, no ato do pagamento.

Parágrafo único. As guias poderão ser impressas, também, nos terminais eletrônicos existentes dentro das agências bancárias, com o auxílio de funcionários habilitados para auxiliar os clientes.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente