Lei Ordinária nº 7.399/2016
SUSPENDE, POR TEMPO DETERMINADO, DIREITOS DE USO E O ACESSO GRATUITO AO MARACANÃ.
LEI Nº 7399 DE 18 DE JULHO 2016.
SUSPENDE, POR TEMPO DETERMINADO, DIREITOS DE USO E O ACESSO GRATUITO AO MARACANÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016 respectivamente, ficam suspensos as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho - Maracanã.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício