Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.401/2016

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS E PESSOAS COM BAIXA VISÃO NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 7401 DE 18 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS E PESSOAS COM BAIXA VISÃO NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As repartições públicas estaduais, com a finalidade de garantir acessibilidade para os deficientes visuais e pessoas com baixa visão, disponibilizarão placas identificativas em braile, com caracteres ampliados e com contraste de cores nos corredores, portas, entradas de salas e de gabinetes, dispostas em locais de fácil acesso, em cumprimento ao

Art. 5º, combinado com o inciso I, da Constituição Federal , e ao

Art. 3º, Inciso IV, alínea c, da Lei Complementar nº 94 /2009, e em conformidade com a Norma da ABNT - NBR 9050/2004.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício